O procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, pediu ao Supremo Tribunal Federal a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal do Estado de Sergipe que dispensa os servidores públicos estaduais do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos promovidos pela administração estadual.
Nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3918, Antonio Fernando de Souza sustenta que o artigo 6º, inciso III, letra d, da Lei 2.778, de dezembro de 1989, do Estado de Sergipe, viola os princípios da isonomia e do amplo acesso aos cargos públicos.
O procurador-geral fundamenta seu pedido no artigo 5º da Constituição, segundo o qual “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Invoca, também, o art. 37 da Constituição Federal, que sujeita a administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios à observância, entre outros, dos princípios de legalidade e impessoalidade.
O procurador-geral da República salienta que o dispositivo impugnado institui “uma facilidade sem propósito em benefício ao grupos de sujeitos que nenhuma característica especial ostenta”. Segundo ele, esta isenção coloca os servidores públicos sergipanos em situação privilegiada em relação aos demais cidadãos. “sobretudo porque isenta toda a categoria, de forma genérica, sequer se referindo ao nível de rendimento dos beneficiários, parâmetro que, eventualmente, poderia servir de destaque”.
Ele ressalta, no entanto, que o princípio da igualdade não impede o tratamento diferenciado em matéria de concurso público, desde que tal diferenciação seja razoável e conforme as exigências do cargo. Tanto é que, como recorda, em junho do ano passado o Plenário do STF julgou improcedente a ADI 2672, proposta pelo governador do Estado do Espírito Santo contra a Lei estadual nº 6.663/2001, que isenta desempregados e trabalhadores que ganhem até três salários mínimos por mês, do pagamento de taxa de inscrição em concurso público para a Administração Direta e Indireta do Estado.
Ao argüir a inconstitucionalidade da norma, o procurador-geral alega, por fim, que ela viola o art. 150, II, da Constituição, que institui o princípio da igualdade tributária, ao vedar à União, aos Estados, ao DF e aos municípios instituírem “tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.
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