O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade de dispositivos das Leis 10.336/01 e 10.636/02, que versam sobre a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), relativa à importação e exportação de petróleo e derivados, e também de álcool combustível (artigos 1º, parágrafo 1º, incisos, I, II, III, da lei 10.336/01, e parágrafos 2º, 3º, parágrafo único, 4º, incisos, I, II, III, IV, V, VI; e 6º da lei 10.636/02).
Segundo o procurador-geral, os referidos artigos admitem a utilização dos recursos arrecadados com a CIDE, fora das hipóteses relatadas no artigo 177 da Constituição Federal, principalmente quanto ao uso pela Administração Pública. “Verifica-se que a legislação vigente, ao estabelecer os objetivos a serem buscados com a aplicação dos recursos provenientes da CIDE, fez uso de conceitos amplos, o que serviu de base para que a Administração promovesse ampla interpretação dos critérios de alocação destes recursos”, diz o procurador-geral.
A Constituição Federal, segundo Antonio Souza, em seu artigo 177, limita a utilização dos recursos da CIDE – Combustível “apenas e tão somente às finalidades econômica, ambiental e de inversão no segmento de transporte”.
Com a ADI 3970, o PGR pede a declaração de inconstitucionalidades dos dispositivos já citados, com a finalidade de afastar os entendimentos que autorizem a utilização de recursos arrecadados com a CIDE – Combustível para o custeio de despesas da Administração. E, com isso, evitar a geração de superávit financeiro-orçamentário do balanço de pagamentos.
O ministro Gilmar Mendes é o relator da ação.
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