O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3725) contra os artigos 46 e 57-C e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 15/80 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro), com a redação dada pela Lei Complementar nº 111/2006, do Rio de Janeiro, por violação aos artigos 39, parágrafo 4º, e 40, parágrafos 7º, 8º e 19, da Constituição Federal.
O artigo 46 da lei complementar em questão estabeleceu a manutenção da paridade de vencimentos entre procuradores do estado do Rio de Janeiro ativos, inativos e pensionistas, bem como a integralidade do valor das pensões e dos proventos de aposentadoria. "Tal previsão legal é manifestamente contrária ao disposto nos parágrafos 7º e 8º do artigo 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03", diz Antonio Fernando.
A emenda mencionada pelo procurador-geral da República extinguiu a paridade e a integralidade do ordenamento jurídico constitucional. O artigo 46 da lei complementar fluminense, por sua vez, buscou reavivar a sistemática revogada pela EC 41/03.
Já o artigo 57-C da Lei Complementar nº 15/80 institui o benefício de permanência em atividade para procuradores que optarem por continuar no serviço quando já tiverem o direito de se aposentar. Segundo Antonio Fernando, o dispositivo desrespeita o comando do parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição Federal, que estabelece um abono de permanência para quem permanecer em atividade até completar as exigências da aposentadoria compulsória.
"O chamado benefício de permanência em atividade consiste, na realidade, em um desvirtuamento do abono de permanência previsto constitucionalmente, uma vez que, ao invés de cingir-se a uma compensação transitória equivalente ao valor da contribuição previdenciária devida, trata-se de um benefício permanente (incorporado aos proventos de aposentadoria dos procuradores do estado) e de valor progressivo, sem qualquer relação com a contribuição previdenciária (equivalente a 5% da remuneração, a serem a ela acrescidos anualmente, podendo chegar a 25% de acréscimo)", explica o procurador-geral. Para ele, o legislador estadual inovou em tema no qual não é dado inovar, incorrendo, dessa maneira, em patente inconstitucionalidade.
Antonio Fernando destaca ainda que a mesma norma que institui o benefício de permanência em atividade prevê, ao dar nova redação ao artigo 45 da Lei Orgânica que os procuradores do estado serão remunerados na forma de subsídio - o que viola o dispositivo do artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal. A remuneração pelo sistema de subsídio é fixada em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, tornando ilegítima a percepção do benefício de permanência em atividade.
O ajuizamento da ADI atende solicitação da Procuradoria da República em Niterói.
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