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Prefeitura de Fortaleza derruba no STJ liminar que suspendia serviço de telefonia fixa do município

31/05/2007 | 1255 pessoas já leram esta notícia. | 16 usuário(s) ON-line nesta página

A Telemar Norte Leste S/A deve restabelecer imediatamente a prestação do serviço de telefonia fixa ao município de Fortaleza, no Ceará. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, suspendeu os efeitos de liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) que autorizou a paralisação do serviço.
A prefeitura de Fortaleza ajuizou ação ordinária contra a Telemar para que a concessionária fosse impedida de suspender o serviço de telefonia fixa utilizado pelo município. Foi pedida a concessão antecipada desse direito, uma vez que se encontra pendente de julgamento uma ação de cobrança visando à compensação de débitos e créditos entre o município e a empresa.

O juízo de primeiro grau concedeu liminar ao município, mas a decisão foi suspensa pelo TJCE. No pedido de suspensão de liminar apresentado ao STJ, o município alegou lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Sustentou que a ausência dos serviços de telefonia fixa impediria a comunicação dos agentes públicos municipais entre si e com o público, prejudicando assim o atendimento a necessidades individuais e coletivas.

O ministro Barros Monteiro concedeu a suspensão de liminar por considerar que estava presente o risco de lesão à ordem pública. Ele ressaltou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de garantir o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídica entre o ente federado e a concessionária de serviço público. Mas prevalece assegurar o fornecimento do serviço às unidades prestadoras de serviços essenciais.

O ministro Barros Monteiro destacou ainda o parecer do Ministério Público Federal, que opinou pela concessão da suspensão de liminar. Segundo o parecer, o corte do serviço de telefonia foi utilizado como meio de coerção, uma vez que, desde janeiro de 2005, os débitos com a empresa vêm sendo quitados, não sendo, portanto, interrupção do serviço por falta de pagamento.

Fonte STJ