Está afastada a possibilidade de progressão de regime para Cícero Amaro da Silva, condenado a 14 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, concedeu liminar em medida cautelar pedida pelo Ministério Público de São Paulo.
Ao julgar apelação interposta pela defesa do condenado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento parcial, mantendo a condenação, em quatorze anos, pela prática do crime previsto no Artigo 121, Parágrafo 2º, I e II, do Código Penal, mas afastou a restrição à progressão de regime prevista na Lei 8072/90.
Diz o texto do Código Penal: Homicídio simples - Artigo 121- Matar alguém - Pena: reclusão, de seis a vinte anos. Homicídio qualificado – Parágrafo 2° - Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.
O Ministério Público estadual interpôs, então, recurso especial, ainda pendente de julgamento. Na medida cautelar, pede efeito suspensivo ao recurso já admitido. Segundo argumenta, é impossível a progressão de regime, no caso, uma vez que o acusado foi condenado por crime hediondo. Observou, ainda, que há jurisprudência do STJ neste sentido.
A liminar foi deferida. "Tenho defendido o argumento de que, já interposto e admitido o recurso especial, é possível o deferimento da liminar, para conferir-lhe efeito suspensivo, como forma de valorizar a efetividade da função jurisdicional", observou o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal.
O ministro ressaltou, no entanto, ser necessário que seja demonstrada, com excepcional nitidez, a plausibilidade do direito invocado, bem como a prova de que a demora na sua apreciação torne sem efeito a pretensão. "No caso dos autos, apresenta-se plausível e bem demonstrado o direito argüido, porquanto a pretensão encontra-se em sintonia com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação da Lei 8072/90, artigo 2º parágrafo 1º, acrescentou.
O processo segue, agora, para a manifestação do Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso. Posteriormente, retorna ao STJ para as mãos do ministro Hamilton Carvalhido, relator da medida cautelar, na Sexta Turma.
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