Presidiários podem utilizar o estudo com o fim de conseguir redução da pena. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) num pedido de habeas-corpus interposto por Givanildo da Silva Ferreira, preso na Penitenciária de São Vicente, São Paulo.
Segundo consta do processo, Givanildo freqüentou as aulas do Telecurso de 17 de fevereiro a 31 de julho de 2003, com bom aproveitamento pedagógico. Ao todo foram 81 horas oficiais de estudo, concedidas pelo juízo de primeiro grau e negadas para fim de remissão da pena pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
O argumento do Tribunal paulista era a impossibilidade de estender o benefício, pois não haveria previsão legal. A Lei de Execuções Penais, no artigo 126, prevê expressamente a redução da pena pelo trabalho seja intelectual, braçal ou artesanal, mas não prevê, de forma expressa, o termo "estudo" para fins de remição.
A defesa alega, o que é aceito pelo STJ, que, na definição do trabalho, está embutida a expressão "estudo". Segundo o dicionário Aurélio, "trabalho é uma atividade que se destina ao aprimoramento", e segundo o Houaiss, "um projeto que precede a execução de uma obra científica ou artística".
O STJ defende a tese de que o estudo produz conhecimento, demanda esforço e persistência, possibilita a reflexão e a inserção de valores que proporcionam melhores condições de vida em sociedade, resultando numa ampliação do patrimônio intelectual e facilitando a futura inserção no mercado de trabalho.
A remissão pelo trabalho vem sendo concedida à razão de três dias de trabalho para cada dia remido de pena, com jornada diária de seis a oito horas.
De acordo com o relator do processo ministro Nilson Naves, as penas devem visar à reeducação do condenado. "A história da humanidade teve, tem e terá compromisso com a reeducação e com a reinserção social do condenado. Se fosse doutro modo, a pena estatal estaria fadada ao insucesso", conclui o ministro.
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