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Princípio da isonomia também orienta concurso de remoção, diz Antonio Fernando

21/06/2006 | 7379 pessoas já leram esta notícia. | 39 usuário(s) ON-line nesta página


O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, manifestou-se ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela rejeição dos embargos de declaração, feitos pelo governo do Rio Grande do Sul, contra ação direta de inconstitucionalidade nº 3522. O STF, ao julgar a ADI proposta pelo então procurador-geral da República Claudio Fonteles - declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, III e X, do artigo 16, e do artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 11.183/98, do Rio Grande do Sul.

A Lei estadual nº 11.183/98 dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notarial e registral no estado e sobre ação disciplinar, relativa aos mesmos serviços, conforme previsão da Lei federal nº 8.935/94. Para Fonteles, ao prever como critério de valorização dos títulos o desempenho profissional anterior de atividades relacionadas com a área notarial ou de registro, a norma viola o princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º da Constituição Federal.

Nos embargos de declaração, o governo gaúcho sustenta que não houve enfrentamento da questão no âmbito do concurso de remoção, afirmando que inexiste anti-isonomia em relação aos candidatos à remoção, uma vez que a disputa se dá entre notários e registradores titulares de serventia que já desempenham a função por mais de dois anos. Afirma também que a decisão do STF promoveu a quebra invertida da isonomia, pois deixou de pontuar a experiência na atividade notarial ou de registro, mas manteve a pontuação dos títulos referentes ao exercício de carreiras jurídicas.

Antonio Fernando explica, no parecer, que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da lei estadual ocorreu por incompatibilidade com o princípio constitucional da isonomia. "Portanto, irrelevante afigura-se o fato de os critérios serem aplicados para o concurso de ingresso ou de remoção nos serviços notariais e de registro, pois, mesmo no concurso de remoção, o que se levaria em consideração para fins de pontuação seria a atividade desempenhada pelo candidato antes de seu ingresso na carreira", diz.

Quanto à alegada quebra invertida da isonomia, o procurador-geral afirma que a questão já foi esgotada no julgamento da ação, sendo inadequada a pretensão do governo de ver rediscutida a causa por meio de embargos.

O parecer será analisado pelo ministro Marco Aurélio, relator dos embargos de declaração no STF.


 

Fonte PGR