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Proibida compensação de créditos de imposto por aquisição de bens

26/02/2007 | 2078 pessoas já leram esta notícia. | 31 usuário(s) ON-line nesta página

O Carrefour Comércio e Indústria Ltda não tem direito à compensação de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) provenientes das aquisições de bens de uso e consumo, energia elétrica e serviços de telecomunicações. A decisão foi tomada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao aceitar recurso da Fazenda Pública do Distrito Federal, anulou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF).
A empresa impetrou mandado de segurança pedindo o reconhecimento do direito à compensação de créditos provenientes da aquisição de bens de uso e consumo, energia elétrica e serviços de telecomunicações, com correção monetária e juros, bem como a determinação de abstenção, pela Fazenda, de proceder ao estorno dos créditos extemporâneos (fora do tempo próprio).
Em primeira instância, o pedido foi parcialmente concedido para assegurar o direito à compensação dos créditos provenientes da aquisição de bens destinados à composição do ativo fixo, no período de junho de 1996 a junho de 2001, com correção monetária pelo índice nacional de preço ao consumidor (INPC). Tanto o Carrefour quanto o Fisco apelaram.
Em segunda instância, o recurso da empresa foi negado. Já o recurso da Fazenda foi parcialmente aceito, com o entendimento de que com a criação da “Lei Kandir”, que teve vigência de 1º de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2000, ampliou-se o rol dos créditos compensáveis, permitindo em regra, ao contrário do convênio 66/88, a compensação, sem restrição, dos créditos relacionados a serviços de energia, comunicação e à aquisição dos bens de consumo interno. Para o TJ-DF, nesse período, não há como negar aos impetrantes o direito à compensação dos créditos de ICMS pagos pelos bens e serviços utilizados em seus estabelecimentos comerciais.
A Fazenda recorreu ao STJ alegando que, ao decidir pela compensação de créditos provenientes da aquisição de serviços de telecomunicação, bens de consumo e energia elétrica, sem qualquer restrição, o acórdão recorrido contrariou a Lei Complementar 87/96. Segundo a lei, “não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou o uso de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento”. A Fazenda sustentou que a empresa não prestaria serviços de comunicação e não produziria energia elétrica.
Em sua decisão, o ministro Luiz Fux, relator do caso, destacou que o STJ, apreciando questão semelhante, entendeu não ser possível considerar a energia e os insumos de telecomunicações como insumo para fins de aproveitamento de crédito.
 

Fonte panoramabrasil