O governo federal enviou ao Congresso Nacional nesta quarta-feira, 11.07, Projeto de Lei Complementar propondo a criação da figura jurídica da fundação estatal, um novo modelo organizacional que pode ser utilizado como alternativa para a estruturação de instituições públicas em várias áreas de atuação do Estado.

Foto: André Brasil/Divulgação
Em coletiva conjunta com o ministro da Saúde, José Ramos Temporão, para divulgar o Projeto, o ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, disse que a Fundação Estatal é uma nova tecnologia de gestão e permitirá ao Estado agir com mais eficiência e rapidez. “Queremos ampliar a capacidade do Estado de prestar melhores serviços à população”, destacou Bernardo.
Segundo o ministro, o Estado se esforçou nos últimos 10 anos e demonstra grande eficiência na cobrança de impostos, mas ainda precisa se aperfeiçoar nos serviços prestados ao cidadão. “Não estou dizendo que este é um elixir para resolver todos os nossos problemas, mas é um grande passo em direção à melhoria da gestão”, acrescentou.
O ministro da Saúde disse que esta é uma medida importante para a saúde que sofre com problemas estruturais de gestão. Segundo Temporão, a gestão de hospitais mudou radicalmente nos últimos anos e o setor público tem o dever de responder com rapidez aos problemas das unidades hospitalares. Destacou que são cerca de 2.500 hospitais públicos, sendo 10 na esfera federal e os demais nos Estados e municípios, de um total de 6 mil unidades em todo o país.
O Projeto de Lei Complementar regulamenta o inciso 19 do art. 37 da Constituição. Define que a fundação estatal será integrante da administração pública indireta e poderá atuar nas áreas de saúde (inclusive hospitais universitários), assistência social, cultura, desporto, ciência e tecnologia, meio-ambiente, previdência complementar do servidor público (para os efeitos do art. 40, §§ 14 e 15 da Constituição Federal), comunicação social e promoção do turismo nacional.
A partir da aprovação do PLC, a criação de cada fundação se dará a partir de lei específica, que definirá sua personalidade jurídica, se de direito público ou privado, ou seja, a proposta autoriza o poder público a criar a fundação estatal.
O novo modelo foi concebido com o intuito de dotar o governo de agilidade e efetividade, além de permitir autonomia administrativa, gerencial, financeira e orçamentária para setores da administração pública, através de contratos de resultados.
A autonomia gerencial da Fundação estará vinculada ao estabelecimento de compromissos explícitos e metas de desempenho que serão monitorados e avaliados periodicamente. O modelo é próprio para a atuação do Estado em áreas que não lhe são exclusivas, ou seja, onde não é requerido o exercício do seu poder de autoridade.
O projeto resulta de um trabalho conjunto do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão com o Ministério da Saúde. Recebeu a colaboração de importantes juristas e administradores, que debateram o modelo organizacional em recente seminário realizado em Brasília.
Confira abaixo o inteiro teor do projeto enviado:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
Regulamenta o inciso XIX do art. 37 da Constituição Federal, parte final, para definir as áreas de atuação de fundações instituídas pelo poder público.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Poderá, mediante lei específica, ser instituída ou autorizada a instituição de fundação sem fins lucrativos, integrante da administração pública indireta, com personalidade jurídica de direito público ou privado, nesse último caso, para o desempenho de atividade estatal que não seja exclusiva de Estado nas seguintes áreas:
I - saúde;
II - assistência social;
III - cultura;
IV - desporto;
V - ciência e tecnologia;
VI- meio ambiente;
VII - previdência complementar do servidor público, de que trata o art. 40, §§ 14 e 15, da Constituição Federal;
VIII - comunicação social; e
IX - promoção do turismo nacional.
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, compreendem-se também na área da saúde os hospitais universitários federais.
§ 2º O encaminhamento de projeto de lei para autorizar a instituição de hospital universitário federal sob a forma de fundação de direito privado será precedido de manifestação pelo respectivo conselho universitário.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Reforma da Previdência da Bahia é aprovada em convocação extraordinária depois de i...
STJ: É ilícita a prova obtida em revista íntima fundada em critérios subjetivos...
STF vai decidir sobre direito de opção de regime previdenciário para servidor feder...
STF condena Geddel e Lúcio pelo bunker dos R$ 51 mi...
Questões sobre o fornecimento de energia elétrica na pauta do STJ...
Senado aprova recursos da cessão onerosa para estados e municípios...
Parecer técnico do Senado considera que indicação de Eduardo Bolsonaro para embaixa...
Senado aprova instrumento que dá celeridade a processos administrativos...
STF decide que estabilidade do ADCT não alcança funcionários de fundações públicas ...
Caixa disponibilizará até R$ 3,5 bilhões para hospitais filantrópicos...
Seminário promovido pelo IBDA aprova enunciados sobre a LINDB...
TCU aponta excessos burocráticos que prejudicam os negócios...
Substitutivo do Relator na PEC da Previdência é divulgado e prevê economia de R$ 1,...
Suspenso julgamento de HC que discute validade provas obtidas em conversas de Whats...