O procurador-geral eleitoral, Antonio Fernando Souza, manifestou-se pela improcedência do pedido, feito em representação, pelo diretório nacional do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) contra pronunciamento em rede nacional obrigatória de rádio e televisão do presidente Luíz Inácio Lula da Silva, no último dia 16 de janeiro, com base nos artigos 36 e 96 da Lei nº 9.504/97. O parecer foi enviado nesta semana ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O PSDB alega que o pronunciamento do presidente - de cerca de 10 minutos de duração - realizado supostamente com o escopo de destacar a importância da quitação de empréstimo contraído com o Fundo Monetário Internacional (FMI) caracterizou-se como propaganda eleitoral, extemporânea e ilegal, circunstância que qualifica como ilegítima a convocação da rede nacional obrigatória de rádio e televisão. O partido afirma que o discurso de Lula evidencia a promoção pessoal do presidente, "tornando indubitável a prática de propaganda eleitoral extemporânea". A pena para tal conduta está prevista parágrafo 3º do artigo 34 da Lei nº 9.504/97.
Em resposta aos argumentos da representação, o presidente da República defendeu-se sustentando que: o TSE não é competente para resolver tal questão; a convocação da rede nacional de rádio e TV foi legítima; não há descrição de figura típica de candidato; e não existe qualquer irregularidade em sua conduta. Para a defesa, como o pronunciamento foi feito "bem antes dos três meses anteriores à próxima eleição", afasta a competência da Justiça Eleitoral. A propaganda institucional deveria ser analisada segundo o previsto no artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que estabelece o caráter da publicidade dos atos de governo.
De acordo com a defesa, como o pronunciamento foi feito "bem antes dos três meses anteriores à próxima eleição", a Justiça Eleitoral não teria competência para analisar a conduta do presidente, pois a propaganda eleitoral deveria ser analisada de acordo com o previsto no artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que estabelece o caráter da publicidade dos atos de governo. Mas, para Antonio Fernando, o TSE é competente para analisar a questão, uma vez que a representação pretende o exame judicial sob a ótica da legislação eleitoral.
Sobre a convocação da rede nacional obrigatória, o procurador-geral eleitoral diz, no parecer, que o ato do presidente da República está apoiado em norma regulamentar: artigo 87 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795/63.
Mensagem explícita - O terceiro fundamento defendido pelo presidente aborda a ausência de figura típica de candidato que justifique a punição pleiteada pelo PSDB. Segundo a defesa, as palavras pronunciadas no discurso "dizem respeito a ações do governo já implementadas ou a serem implementadas neste governo, portanto, sem qualquer menção a futura eleição".
"A partir da leitura atenta do pronunciamento questionado e a propósito das razões desenvolvidas na petição inicial pelo representante e na defesa formulada pelo representante, formei o convencimento de que não está caracterizada a alegada propaganda eleitoral extemporânea", argumenta o procurador-geral eleitoral.
Antonio Fernando explica que eventual ilegitimidade de determinada propaganda institucional não ofende, necessariamente, a legislação eleitoral. "A incidência da legislação eleitoral, especialmente quando se afirma a existência de propaganda eleitoral extemporânea, pressupõe que do conteúdo da divulgação institucional se possa extrair, de modo inconteste, mensagem de natureza eleitoral a favor de candidato ou partido político, vale dizer, a comunicação deve ter inequívoco teor de propaganda eleitoral", diz. Para ele, não há no conteúdo da manifestação impugnada qualquer sugestão reveladora de finalidade eleitoral.
"A divulgação de atos do governo apresentados genericamente como favoráveis à população, a indicação de resultados anunciados como positivos em diversas áreas de atuação do governo, e mesmo a manifestação no sentido de que o governo continuará, no último ano do mandato do seu titular, a desenvolver suas atividades em prol da sociedade, como se verifica no pronunciamento questionado, desprovidas de qualquer referência a candidatura ou a futuro certame eleitoral não pode ser identificada como propaganda eleitoral, a despeito ser benéfica ao titular do Executivo", conclui.
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