Se os usuários inadimplentes não forem previamente avisados sobre o corte de energia elétrica, a suspensão do serviço é ilegal. Reafirmando o entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso apresentado pela Companhia Energética de Alagoas (Ceal). A empresa pretendia mudar uma decisão de segunda instância que restabeleceu o fornecimento de energia de um condomínio com 300 apartamentos, em Maceió (AL), mesmo estando com o pagamento em atraso.
A empresa alegou que o consumidor, o Condomínio Residencial Artemísia, era um devedor freqüente da Ceal, tendo sido, inclusive, condenado em ação de cobrança de débitos. Segundo a empresa, o condomínio teria declarado-se objetivamente devedor ao ingressar com a ação judicial (mandado de segurança) contra o corte no fornecimento de energia. Daí, para a Ceal, a possibilidade de interrupção no serviço.
No entanto, em primeiro grau, o condomínio garantiu o restabelecimento de energia, porque os artigos 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) impediriam a suspensão, uma vez ser o fornecimento considerado essencial e, por isso, de prestação contínua. O Tribunal de Justiça de Alagoas negou o apelo da Ceal, sob o argumento de que se faz necessário que os consumidores sejam avisados previamente sobre a suspensão, o que não ocorreria no caso em análise.
No recurso apreciado pelo STJ, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que a regra do CDC não é absoluta. Deve, sim, ser conjugada com a Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Em seu artigo 6º, a lei possibilita a interrupção após aviso prévio, nos casos de inadimplemento. No entanto, de acordo com o ministro Teori, ante a falta do aviso, como no julgamento, é ilegítimo o corte.
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