O ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu o mandado de segurança impetrado pelo Município de Aparecida de Goiânia (GO) contra ato do desembargador presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO). Em sua decisão, o desembargador deferiu, nos autos de precatório judicial, pedido de seqüestro de recursos financeiros da prefeitura com fulcro no artigo 78, parágrafo 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
No mandado de segurança, com pedido de liminar, o Município de Aparecida de Goiânia alegou que vem cumprindo regularmente sua obrigação de pagar os precatórios mediante convênio com o Tribunal do Trabalho da 18ª Região. Sustenta, ainda, que não ocorreu preterição da ordem cronológica de pagamento.
O município afirma que, se levantar a quantia seqüestrada junto ao juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Aparecida de Goiânia, dificilmente conseguirá reavê-lo. Por isso, pediu a suspensão do pedido de seqüestro de valores em suas contas municipais.
Para o ministro Vidigal, o pedido não pode sequer ser conhecido. Segundo a Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar, originalmente, os mandados de segurança e os habeas-data contra ato de ministro de Estado ou do próprio Tribunal.
"O mandado de segurança impetrado contra ato de desembargador deve ser julgado pelo próprio Tribunal ao qual pertença. O entendimento está, inclusive, sumulado por este Superior Tribunal de Justiça, incidindo na hipótese, o óbice insculpido no verbete nº 41 da Súmula", afirmou o ministro.
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