O serviço de praticagem, ainda que desenvolvido a bordo da embarcação orientada, não pode beneficiar-se da isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) prevista na Lei Complementar 70/91. Seguindo esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não atendeu a pedido do reconhecimento da isenção apresentado por uma empresa de praticagem atuante no Porto de Paranaguá, no Paraná.
A praticagem é a condução segura de embarcações por áreas marítimas, fluviais ou lacustres restritas, como canais e portos, geralmente locais com acidentes hidrográficos e topográficos. Conforme a decisão mantida, o piloto-prático pode prestar o serviço de forma direta (embarcado) ou indireta. Neste último, em terra ou em sua própria embarcação, o prático apenas orienta, por meio de sinais, a manobra que será feita pelo comandante da embarcação conduzida.
Assim, de acordo com o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, a atividade de praticagem não pode ser comparada aos "serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional", estes sim alcançados pela isenção concedida às sociedades civis de prestação de serviços profissionais pelo artigo 14, inciso IV, da MP 2.113/01. A Lei n. 9.430/96, em seus artigo 56, conforme reitera a decisão do TRF, revogou validamente a isenção da Cofins concedida às sociedade civis prestadoras de serviços profissionais.
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