A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a discutir se a prática de novo crime durante o período de provas de livramento condicional anterior importa na revogação automática do benefício. Para o ministro Hamilton Carvalhido, relator do habeas-corpus em favor de Valério Luiz de Oliveira, havendo sido preso em flagrante e permanecido preso desde então, por certo não há falar em "curso do livramento condicional" a suspender.
"Isso porque interrompido já fora pela prisão em razão de novo crime, pelo qual, sem haver sido solto, foi condenado o réu reincidente. A norma que incide, a nosso ver induvidosamente, é a do artigo 89 do Código Penal, título legal da revogação do benefício, que há de ser preservada", disse. O julgamento do processo foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Paulo Gallotti.
No caso, Oliveira obteve, no cumprimento da pena de três anos de reclusão pela prática do delito tipificado no artigo 12 da Lei nº 6.368/76 (tráfico de drogas), livramento condicional em 23 de junho de 1999, com término previsto para 1º de março de 2000, vindo a praticar, no curso do período de prova, novo delito em 4 de novembro de 1999, pelo qual foi preso em flagrante. Permaneceu preso durante todo o processo em que veio a ser condenado à pena de 4 anos de reclusão pela prática do mesmo delito e, após condenação em causa, até a presente data.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de habeas-corpus impetrado pela defesa de Oliveira considerando não ser ele a via processual própria para se discutirem benefícios ou direitos na Vara de Execução Penal, máxime quando há recurso próprio. "Outrossim, a prática de novo crime durante o período de provas de livramento condicional anterior, importa na revogação automática do benefício, ainda que só comunicada àquele Juízo Especializado após o transcurso do lapso temporal deste mesmo período de provas", decidiu.
No STJ, a defesa alegou impossibilidade da revogação do livramento condicional após o encerramento do período de prova.
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