Servidor público federal que conseguiu transferência de universidade há três anos pode concluir curso de Direito. O ministro José Delgado, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento ao recurso da Universidade Federal do Pará que pretendia desconstituir decisão que garantiu a João Fernando Leal o direito à transferência de universidade, por ter sido deslocado da cidade de Santarém (PA) para Belém, capital.
Ao decidir, o ministro observou que, da data do despacho que concedeu a liminar (21/10/2003) até o dia da decisão do STJ (28/6/2006), quase três anos se passaram. Assim, prosseguiu o relator, é de se atentar que a mencionada liminar nunca foi cassada, continuando, assim, Leal a assistir às aulas do curso de Direito normalmente, tudo, depois, sob a proteção da sentença de primeiro grau e da decisão recorrida.
"Conforme se constata da documentação trazida aos autos, o recorrido está prestes a concluir o curso de Direito, restando, apenas, três semestres, de um total de 10, pelo que se verifica a ocorrência. Não podem os jurisdicionados sofrer com as decisões colocadas à apreciação do Poder Judiciário, em se tratando de uma situação fática consolidada pelo lapso temporal, diante da morosidade dos trâmites processuais", afirmou o ministro.
Para o relator do caso, cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar obrigado aos fatos técnicos dos autos, e sim aos fatos sociais que possam advir de sua decisão. "É o caso sub examem. É evidente a existência da teoria do fato consumado, aplicável ao caso em apreço", disse.
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