A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um agravo regimental interposto pelo município do Rio de Janeiro, contra decisão do ministro Celso de Mello, relator do Recurso Extraordinário (RE) 450342. O ministro confirmou a não incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), municipal, nas atividades de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
O recorrente, Sindicato dos Bancos do estado do Rio de Janeiro, pediu a anulação de acórdão que havia decidido em desacordo com a jurisprudência do STF. O ministro entendeu aplicável, entre outros, o que foi decidido no RE 361829, no sentido da ilegitimidade da exigência do ISS sobre serviços expressamente excluídos da lista anexa à Lei Complementar nº 56/87.
O relator disse que não se configura nesse caso uma "isenção heterônoma", como entendeu o município carioca, pois a União Federal, ao definir os serviços tributáveis pelo ISS, o fez dentro de sua competência, tanto pela Constituição de 1969 como pela atual, editada em 1988. Não se pode confundir a exclusão das entidades mencionadas da lista de serviços sujeitos ao ISS como isenção, salientou Celso de Mello.
Assim, para o relator, a alegação do município carioca de que a "isenção" seria incompatível com a Constituição de 1988, não tem cabimento, pois não se trata de isenção, mas apenas de uma exclusão ou limitação, da hipótese de incidência para os serviços dessas entidades.
A Turma, por unanimidade, acompanhou o relator.
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