O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, negou provimento à Ação Recisória (AR) 1470, ajuizada pelo advogado de Manoel Alves de Andrade contra o acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 179156, que não reconheceu o direito de equiparação salarial de procuradores inativos do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Piauí (DER-PI) aos procuradores do Estado.
A defesa de Manoel Andrade alegou que seu cliente teve seus proventos reduzidos por ato do Secretário de Administração estadual. Em razão disso foi impetrado e provido mandado de segurança no Tribunal de Justiça piauiense. Contra essa decisão a administração estadual recorreu e teve confirmado seu entendimento no RE 179156, ora contestado.
O relator da AR, ministro Marco Aurélio, afirmou que o ato da administração piauiense baseou-se em normas estritamente locais para não aplicar o disposto na lei 4459/92, implicando a redução de vencimentos do recorrente. Acrescentou que foi acertada a decisão do TJ-PI quando não conheceu de recurso extraordinário proposto pelo Estado. Dessa forma, votou pela procedência da ação recisória.
A ministra-revisora Ellen Gracie divergiu do relator por considerar que não procede a AR 1470 por não estar "fundada em erro de fato, como dispõe o inciso IX, do artigo 485 do Código do Processo Civil (CPC)". Esse dispositivo dispõe que "erro de fato consiste em a sentença ou acórdão admitir um fato inexistente ou então considerar inexistente fato efetivamente ocorrido em razão de atos ou de documentos da causa".
Segundo Ellen Gracie, o acórdão atacado somente interpretou o princípio constitucional do direito adquirido ao entender que o autor estava vinculado ao DER-PI, onde foi mantido, após a aposentadoria, como procurador autárquico. Dessa forma, "não há alegar ofensa a direito adquirido, pois os autores nunca tiveram direito adquirido à equiparação de vencimentos ou proventos correspondentes aos devidos aos procuradores do estado". Logo, complementou a revisora, "não há erro quando a decisão impugnada apenas contraria a pretensão do autor".
A pretensão da defesa de rescindir o acórdão sob o fundamento de que ele "viola literal disposição de lei" [inciso V do artigo 485 do CPC] só poderia persistir, segundo a ministra-revisora, se houvesse "decisão manifestamente contrária à regra normativa apontada". No caso, o acórdão atacado aplicou corretamente o princípio do direito adquirido ao eliminar a equiparação salarial anteriormente concedida, concluiu a ministra que negou provimento à ação.
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