A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), ao rejeitar o recurso de embargos declaratórios, confirmou decisão anterior que indeferiu o Habeas Corpus (HC) 87167, impetrado por cinco sócios de um escritório de advocacia contratado pelo Banco Econômico S.A. para a prestação de serviços, quando a instituição financeira já encontrava-se em liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
No acórdão, de agosto de 2006, a Turma decidiu, por unanimidade, que o Banco Central tem legitimidade para investigar empresas que mantinham contratos com bancos já em liquidação extrajudicial.
Contra o acórdão da Turma, foram opostos Embargos de Declaração pelos sócios do Escritório Vaz Guimarães, por entenderem que as provas levadas a julgamento na 17ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia eram de origem ilícita e que a quebra de sigilo dos sócios foi inconstitucional. Os embargantes alegaram a ilegalidade da quebra do sigilo bancário, a não incidência do artigo 41, da Lei 6.024/74, e a impossibilidade de atribuição de poderes jurisdicionais ao Bacen.
Pediram, assim, que a Segunda Turma reconsiderasse decisão de agosto de 2006, declarando a ilegalidade das provas e determinando a retirada dos documentos dos autos da ação penal em trâmite na 17ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia. No caso do acolhimento dos embargos, a defesa pedia, com a revisão das premissas do acórdão contestado, que fosse concedido habeas corpus para os indiciados, sócios do escritório Vaz Guimarães.
No julgamento de hoje (15), o relator do habeas no Supremo, ministro Gilmar Mendes, rejeitou os embargos declaratórios com base no entendimento de que em liquidação extrajudicial, a cargo do Bacen, havendo indícios de crime, o mesmo deve repassar informações ao Ministério Público, com respaldo na Lei 6.024/74 combinada com a Lei Complementar 105/2001. Assim, não se pode falar em “lavagem de provas”, prova ilícita ou violação de sigilo, como alegado pelos embargantes, conforme o relator.
De acordo com o ministro, em seu voto no julgamento do habeas, a investigação pelo Bacen não envolveu indevida quebra de sigilo dos sócios, pois se limitou-se à análise dos efeitos jurídicos e econômicos do novo contrato firmado, que aumentou os valores que seriam pagos ao escritório, a título de honorários advocatícios. Somente depois de pedido do Ministério Público, noticiando o crime, a quebra foi autorizada, quando então o Bacen tomou conhecimento da movimentação de cada uma das contas bancárias analisadas no processo. Assim, de acordo com o relator, a decisão que determinou a quebra de sigilo bancário foi devidamente fundamentada, afastando, em definitivo, as alegações de possíveis irregularidades ocorridas anteriormente.
O ministro concluiu serem legítimos os amplos poderes de caráter jurisdicional, concedidos ao Banco Central, com relação à apuração e investigação de atos que prejudiquem o procedimento de liquidação em instituições financeiras. Os artigos 33 e 34 da Lei 6.024/74 atribuem ao Bacen competência para supervisionar e fiscalizar a regularidade dos atos administrativos realizados por instituições financeiras em processo de liquidação extrajudicial.
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos, mantendo o teor do acórdão.
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