O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedido da União contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, que concedeu aumentos referentes à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada aos Procuradores da Fazenda Nacional (VPNI). A VPNI é paga segundo o cargo ocupado por cada procurador, variando entre 130% e 140%.
O Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz) havia pedido o aumento na 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou à União o imediato pagamento. A União pediu suspensão da sentença ao TRF, que deferiu o pedido. O Sinprofaz também recorreu ao Tribunal e este reconsiderou a decisão, permitindo o aumento aos procuradores.
A União então entrou com um pedido de suspensão no STJ, alegando que haveria grave lesão à ordem pública, já que seria obrigada a “pagar vencimentos excessivos, sem qualquer substrato legal, caracterizando enriquecimento ilícito em prejuízo da coisa pública”. Alegou ainda que, segundo o artigo 169 da Constituição Federal, haveria exigência de dotação orçamentária prévia para gastos com servidores ativos, e que o artigo 100 da Constituição obrigaria a expedição de precatório. Por fim, alertou contra o “efeito multiplicador dessas ações, que já estão correndo em vários estados da federação”.
Ao decidir, o ministro destacou que segundo o artigo 4º da Lei nº 8437 de 1993 e do 25 da Lei 8038 de 1990, o STJ tem competência para suspender liminar em ações contra o poder público se estas não envolvem questões constitucionais, como ocorre no caso. Se envolvem tais questões, obrigatoriamente, a suspensão de liminar e sentença deve ser julgada pelo STF. Como além dos artigos já citados, a ação envolveria questões e irredutibilidade de vencimentos e da legalidade (Art º, XXXVI e II e 37 da CF), o ministro Barros Monteiro decidiu que ação é de competência do Supremo.
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