A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu liminar na Ação Cautelar (AC) 1296 que visava atribuir efeito suspensivo a um Recurso Extraordinário interposto pela Procuradoria Geral do Distrito Federal (PGDF) contra decisão Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) em favor de servidores públicos distritais.
Inicialmente, dez servidores do Governo do Distrito Federal (GDF) haviam ingressado com ação para declarar a ilegalidade da cobrança de contribuição para a Seguridade Social sobre o adicional de serviço extraordinário (horas extras), antes de março de 1997. Vitoriosos na justiça que decidiu que a retenção foi indevida, eles conseguiram a devolução dos valores relativos aos descontos previdenciários incidentes sobre as horas extras no período de 1994 a 1997.
Após ter transitado em julgado, o presidente do TJDF fixara a execução para os dez servidores em pouco mais de R$ 106 mil (valores atualizados de outubro de 2002). O GDF concordou com o valor e determinou a expedição de precatório para pagá-los. Contudo, três dos dez servidores que ganharam a causa fizeram ao presidente do TJDF uma Requisição de Pagamento Imediato (RPI) para receber a parte deles separadamente.
Inconformado com o pedido exclusivo desses servidores, o GDF, por meio da Procuradoria Geral, manifestou-se judicialmente quatro vezes para tornar sem efeito a execução da RPI: a) primeiro, nos autos da ação originária, com o argumento de que a requisição estaria em desconformidade com disposições constitucionais, mas teve sua pretensão indeferida: b) inconformado, interpôs agravo de instrumento, também indeferida pela 1ª Turma Cível do TJDF; c) opostos embargos de declaração para afastar omissões do acórdão, todos eles rejeitados; d), por fim, interposto Recurso Extraordinário (RE), que foi admitido no tribunal de origem, mas ainda não distribuído no STF.
Além de pedir o deferimento da cautelar antes do julgamento do RE, o GDF alega também que a execução da decisão poderia causar "grave lesão às finanças distritais, ante a importância da correta aplicação da sistemática de pagamento de débitos pelos entes públicos".
Em seu indeferimento de liminar, entretanto, a ministra Ellen Gracie afirma, citando decisão da 2ª Turma da Corte de maio passado, que a execução prevista para pagamento em precatório tem caráter individualizado. "Naquela ocasião, o relator se manifestou no sentido de que se trataria 'de diversos créditos individuais de acordo com a relação jurídica de cada autor (CPC art. 48), e não apenas de um único crédito, cujo fracionamento poderia burlar os limites impostos pelo art. 100, parágrafo 4, da Constituição'", afirma a presidente do STF.
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