O Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 26021, impetrado pela Associação dos Servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Asibama), contra atos do Tribunal de Contas da União (TCU) e do diretor de Administração e Finanças do Instituto, que determinaram a exclusão de parcelas decorrentes de planos econômicos, pretensamente incorporadas aos vencimentos dos servidores e pensionistas do Ibama.
No mandado, a associação pedia liminar para impedir a retirada, das remunerações de seus filiados, dos percentuais decorrentes de planos econômicos - exceto os 26,05% referentes à Unidade Referência Padrão, URP, de fevereiro de 1989, que já foi objeto de outro mandado de segurança no Supremo.
A Asibama argumenta que o ato contestado tem como princípio o fato de que, após a concessão de aumentos salariais e a reestruturação da Carreira de Especialista de Meio Ambiente, “haveria a absorção dos percentuais relativos a planos econômicos e o conseqüente exaurimento dos efeitos das coisas julgadas que beneficiam os filiados” da associação. Segundo a impetrante, a retirada das vantagens viola os princípios constitucionais da imutabilidade da coisa julgada, da separação dos poderes, da segurança jurídica e do devido processo legal.
Decisão
A relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, lembra que os servidores filiados à associação obtiveram liminar no MS 25921, para que se mantivesse o pagamento da parcela salarial relativa à URP do mês de fevereiro de 1989. E que no presente mandado, requerem que não sejam retirados das remunerações os percentuais decorrentes de planos econômicos, concedidos por decisões judiciais transitadas em julgado.
Segundo ela, o TCU esclareceu que no acórdão 2562/2004, ficou constatado “a inclusão, nos proventos dos interessados, de parcelas relativas a planos econômicos em vista de decisão judicial, calculadas sobre o somatório das demais rubricas que compõem os proventos dos interessados”. Este acórdão “analisou cada ato de aposentação, de forma individualizada”, determinando que o Ibama considere ilegal a incorporação, em caráter permanente, de parcelas relativas a planos econômicos em vista de decisão judicial, “mesmo aquelas agregadas às respectivas remunerações posteriormente à própria decisão judicial”.
Ao indeferir a liminar no MS 26021, Cármen Lúcia conclui afirmando que apreciar as alegações da associação requereria o exame de cada decisão judicial transitada em julgado, para se concluir pela ofensa, ou não, da coisa julgada. “Isso exigiria, no mandado de segurança, prova pré-constituída, não apresentada na presente ação”, disse.
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