Em decisão do ministro Carlos Ayres Britto, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento (arquivou) ao Mandado de Segurança (MS) 26172, impetrado por servidores públicos no estado do Ceará, contra atos seqüenciais do ex-presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) e do juiz diretor da seção judiciária do Ceará.
Para os impetrantes, em 9 de agosto de 2002, o então presidente do STF teria cometido ilegalidade e abuso de poder quando editou a Resolução 234/02, que tornou pública a tabela de remuneração dos servidores ativos e inativos do STF. Este normativo teria estendido seus efeitos a todos os servidores do Poder Judiciário da União, por força da Lei 10.475/02, que teriam levado o CNJ, o TRF-5 e o juízo cearense a editarem atos administrativos que retiraram a "gratificação referente aos 28,86% dos impetrantes, bem como a extensão dessa decisão aos demais servidores em situação similar".
No entanto, segundo os servidores, essa gratificação teria sido assegurada por acórdão do TRF-5, transitada em julgado.
O relator, ministro Ayres Britto, considerou a fragilidade da premissa apresentada para fundamentar a legitimidade passiva do presidente do STF em ato administrativo complexo, do qual teriam participado todas as autoridades citadas no mandado. Para o ministro, "o ato complexo é caracterizado pela manifestação de dois ou mais órgãos que se unem em uma só vontade para formalizar um único ato, com identidade de conteúdo e fins".
Para o ministro a Lei 10.475/02, em seu artigo 10, incumbiu, separadamente, o STF, os tribunais superiores, o CNJ e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a baixar regulamentos necessários à sua efetiva aplicação. Já o CNJ agiu corretamente ao instaurar o processo administrativo, pois de acordo com o artigo 105, da Constituição, o conselho tem a missão de exercer a supervisão administrativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. A decisão daquele órgão colegiado baseou-se em outros fundamentos, além da Resolução 234/02, para excluir o percentual dos 28,86% das vantagens dos servidores.
Ayres Britto informou que somente o ato emanado do Conselho da Justiça Federal seria, potencialmente, causador de lesão aos direitos dos impetrantes, não cabendo ao Supremo apreciar a matéria, mas somente ao próprio Conselho, já que ele detém atribuição funcional própria para tal.
O relator determinou o arquivamento do mandado por não ter-se configurado o presidente do STF como autoridade coatora, assim a Corte é incompetente para processar e julgar o caso.
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