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STJ debate necessidade de recadastramento anual de instituições para dispensa de IPTU

13/02/2006 | 35402 pessoas já leram esta notícia. | 22 usuário(s) ON-line nesta página

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está debatendo a necessidade de as instituições de educação e assistência social que gozam de isenção do pagamento de IPTU terem que se recadastrar, anualmente, para manter a dispensa do imposto.

A questão chegou ao STJ em recurso especial interposto pela Fundação Armando Álvares Penteado. No processo, a instituição requer a mudança do acórdão proferido pelo 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que estabelece a obrigação de se requerer, ano a ano, a imunidade tributária, demonstrando a destinação do imóvel para suas finalidades essenciais, no caso, educacionais.

No recurso especial, a Fundação sustenta que "os artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional não impõem ao imune a obrigatoriedade de requerer essa declaração do Poder Tributante anualmente. Quando muito, deve esse Poder fiscalizar a utilização do imóvel, garantindo-se o conhecimento de não ter havido alteração nas condições garantidoras da imunidade".

A relatora do processo, ministra Denise Arruda, considerou pertinente o pedido da Fundação Armando Álvares Penteado para modificação do acórdão. Para a ministra, "a verificação e comprovação da imunidade é dever do ente tributante, que, utilizando-se do seu poder de fiscalização, deverá apurar qualquer acontecimento que evidencie o descumprimento". Ela considerou, ainda, "inviável condicionar o reconhecimento de imunidade ao requerimento anual do interessado, pois estar-se-ia criando requisito não-previsto em lei".

A ministra Denise Arruda levou em conta julgado do próprio STJ segundo o qual "entidade, gozando da imunidade há mais de quarenta anos, não está obrigada a recadastrar-se, ano a ano, para fazer jus ao benefício constitucional". Ela finalizou seu voto enfatizando a necessidade de se reformar o acórdão recorrido, uma vez que o 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo violou os artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro José Delgado. Não há previsão para que a Turma retome o debate sobre a questão. A Primeira Turma – composta pelo ministro Luiz Fux, que a preside, e pelos ministros José Delgado, Francisco Falcão, Teori Zavascki e Denise Arruda – reúne-se no próximo dia 14.

Ana Gleice Queiroz
(61) 3319-8256

 

Fonte STJ