Estudantes sorteados pelo Programa Universidade para Todos (Prouni) têm ou não o direito de suspender o benefício sem perder o direito à matrícula? A questão será examinada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em mandado de segurança proposto por uma estudante do Distrito Federal. O presidente do Tribunal, ministro Edson Vidigal, considerou não haver urgência que justificasse o pedido de liminar e deixou para a relatora, ministra Eliana Calmon, a análise da questão.
Beneficiária do Prouni com uma bolsa de estudos integral para graduação na Faculdade de Fisioterapia no Centro Universitário de Ensino, a estudante abandonou o programa em março de 2005 alegando problemas pessoais.
No mandado de segurança dirigido ao STJ com pedido de liminar, a estudante requereu que fosse autorizada a realização de sua matrícula no referido curso, para cursar o primeiro semestre letivo deste ano. Segundo a defesa, a Portaria 3.121, editada em 12 de setembro de 2005, prevê a manutenção das bolsas de estudo no caso de suspensão do seu usufruto pelo estudante beneficiado.
A defesa argumentou que a portaria deve beneficiar também aqueles que efetuaram matrícula no início de 2005. "Não pode atingir somente uma parcela da população quando nada há que legalmente os distinga", sustentou o advogado.
Ao negar o pedido para apreciar a liminar, o presidente, ministro Edson Vidigal, considerou ausentes os pressupostos autorizadores da medida. "Vindo-me conclusos os autos no período de férias forenses, deixo de apreciar o pedido de liminar ante a ausência de demonstração do caráter de urgência regimentalmente exigido", afirmou o ministro Vidigal.
O processo será apreciado pela relatora do caso, ministra Eliana Calmon, para exame da liminar. Posteriormente, a Primeira Seção examina o mérito da questão.
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