O ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu o pedido de reconsideração da decisão em medida cautelar apresentada pela empresa W Pereira Navegação Ltda., a qual pedia fosse suspensa a decisão que determinou sua exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e a exigibilidade do crédito fiscal federal. A empresa solicitava, ainda, o direito de obtenção de certidões positivas de débito com efeito de negativas.
Em sua decisão, o presidente do STJ sustentou ter sido demonstrada pela W Pereira a consistência da fundamentação expedida, suficiente para amparar a tutela de urgência postulada. Salientou, ainda, que a empresa pode sofrer grave lesão de difícil reparação, pois, além de cerceado o exercício de suas atividades, ficará excluída de qualquer licitação.
Histórico
No início de janeiro, o ministro Vidigal negou seguimento à medida cautelar sustentando que o STJ exige, para a concessão de efeito suspensivo a recurso ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem, o caráter de extrema excepcionalidade, sendo certo que, para ser acolhida, a cautelar movida para tal fim depende da demonstração clara da presença de requisitos especialíssimos, da manifesta ilegalidade ou abusividade da decisão cujo efeito suspensivo se busca.
No caso, a empresa impetrou mandado de segurança contra ato do delegado da Secretaria da Receita Federal em Manaus (AM), baseado na sua exclusão do Refis pela Portaria 69/2001. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança, mas a remessa de ofício foi provida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), bem como rejeitados os embargos declaratórios opostos, levando à interposição de recurso especial em maio de 2005.
A W Pereira, então, ajuizou medida cautelar para conferir efeito suspensivo ao recurso especial, suspendendo, conseqüentemente, a decisão que determinou sua exclusão do Refis e a exigibilidade do crédito fiscal federal. Pretendia, ainda, autorizar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Estado do Amazonas a mandar expedir certidões positivas de débito com efeito de negativa.
Para isso, sustentou ter optado pelo pagamento de seus débitos inscritos em dívida ativa da União, perante a Secretaria da Receita Federal no Amazonas e junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo Refis, Lei nº 9.964/200, sendo homologado o parcelamento em março de 2000.
Contou que, em 2001, por enfrentar dificuldades financeiras, pagou com atraso de dias três parcelas, o que resultou na sua exclusão do referido programa. Os pagamentos posteriores, contudo, foram acrescidos dos encargos legais conforme exigido pela legislação incidente.
Ao prover a remessa oficial, acrescentou a empresa, o TRF-1ª Região acabou por novamente excluí-la do Refis. Assim, os créditos do Fisco Federal que estavam com sua exigibilidade suspensa por força do pagamento através do Refis estão todos vencidos, o que impede de obter as certidões positivas, impossibilitando-a de participar de concorrências públicas.
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