Permanece suspenso o ato do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que reconhecia não haver impedimentos à regulamentação da operação comercial da Stemar Telecomunicações Ltda em Minas Gerais. O ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, em exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido da agência reguladora para suspender decisão que impede a atuação da Stemar concedida pela Justiça Federal de 1º grau à Telemig Celular S/A .
A questão começou a ser discutida na Justiça em razão de uma medida cautelar apresentada pela Telemig contra a Anatel. A empresa de telefonia buscava suspender o Ato n. 54.326/2005, editado pelo Conselho Diretor da agência. A juíza federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o que levou a agência reguladora a ingressar com pedido de suspensão de execução de liminar, o qual foi deferido pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Essa decisão foi alvo de agravo regimental apresentado pela Telemig. Esse é um tipo de recurso interno visando a que seja reconsiderada decisão tomada individualmente (monocrática) ou que a questão seja submetida aos demais ministros do colegiado. Esse agravo foi provido pelo TRF, sendo restabelecida a liminar, ficando, dessa forma, a "Stemar" novamente impedida de atuar na área.
Foi dessa decisão que a Anatel apresentou o pedido de suspensão de liminar e de sentença ao STJ, alegando não haver ilegalidade na edição do ato pelo seu Conselho Diretor e que a manutenção da liminar acarreta enormes danos aos consumidores do Estado de Minas Gerais e à competição no mercado de telefonia celular, lesando, portanto, a economia pública.
Ao apreciar o pedido, o ministro Barros Monteiro explicou que a análise desse tipo de medida restringe-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. E, nesse caso, não estão presentes os pressupostos necessários para que possa ser deferido o pedido.
"A afirmada legalidade do ato é matéria concernente ao mérito, que refoge ao âmbito restrito da presente medida, devendo, pois, ser discutida nas vias próprias", afirmou o ministro em sua decisão. Além disso, continua o ministro, "a lesão à ordem e à economia públicas não restou caracterizada, conforme já acentuara o Desembargador Federal Souza Prudente, ao proferir o seu voto no agravo interno". Ao apreciar aquele recurso no TRF, o desembargador destacou que "(...) os seis mil usuários da Stemar representavam cerca de 0,007% dos usuários de Minas Gerais (em dezembro de 2005). Já os 75 mil acessos mencionados na última petição da agência representam hoje cerca de 0,008% do mercado nacional e 0,82% do mercado mineiro (em janeiro/06)". Para o magistrado do outro tribunal, não há como concluir isso no conceito à ordem pública e à economia do país. "Ademais os clientes não serão tão prejudicados com a revogação da suspensão. Eis que há outras três operadoras que podem absorvê-los imediatamente com o aproveitamento do aparelho, já que todas usam a tecnologia GSM.".
Para o ministro Barros Monteiro, é irrelevante a alegação de que, nos dias atuais, os usuários da Stemar somam mais de 110 mil. "A diferença, ainda que admitido o número de usuários, não assumiria uma proporção que pudesse elidir os argumentos supra referidos", entende. E conclui: "o 'vaivém' de liminares e a eventual retirada do mercado da Stemar no Estado não constituem grave lesão à ordem e economia públicas". Motivo pelo qual indeferiu o pedido de suspensão apresentado pela Anatel"
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