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STJ não julga Mandado de Segurança contra ato de tribunais

20/01/2006 | 51191 pessoas já leram esta notícia. | 13 usuário(s) ON-line nesta página

Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar pedidos de Mandado de Segurança contra atos de outros tribunais e de seus respectivos órgãos. Com este entendimento, o ministro Edson Vidigal, presidente do STJ, negou três pedidos que contestavam a licitação de transporte alternativo complementar (vans e kombis) no Rio de Janeiro.

No pedido de Mandado de Segurança 11.374, a Fecotral — Federação das Cooperativas de Transporte Alternativo do Rio de Janeiro contestava decisão do Tribunal de Justiça do Rio, que favoreceu o presidente do Departamento de Transportes Rodoviário e o presidente da Comissão Especial de Licitação. Outro pedido idêntico (MS 11.372) foi rejeitado.

Já no MS 11.373, Alexandre França da Rosa contestava cláusulas do Edital de Concorrência 1/2005, que obrigava as empresas a apresentar os veículos antes da contratação pelo Poder Público. A liminar foi negada pela 4ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro e a decisão mantida pelo TJ fluminense.

O ministro Edson Vidigal esclareceu que ao STJ cabe julgar Mandados de Segurança contra atos de ministros de Estado, dos comandantes da Marinha, do exército e da Aeronáutica ou do próprio STJ. Assim, nos casos em questão, competiria aos tribunais locais julgar os Mandados de Segurança contra seus atos, de seus presidentes ou de suas Câmara, Turmas ou Seções. Esse entendimento é pacífico na Súmula 41 do STJ.

Fonte Consultor Jurídico