O ministro Felix Fischer, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa do franco-argelino Mohamadou Lamine Fofana. Ele é apontado como um dos líderes de quadrilha internacional acusada de desviar e vender ingressos de jogos da Copa do Mundo de 2014.
Fofana foi denunciado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro como braço direito do britânico Raymond Whelan, diretor da empresa Match Services AG, autorizada oficial da Fifa para promover a venda de ingressos para a Copa. No último dia 18, o STJ também negou pedido de liberdade formulado pela defesa de Whelan.
Segundo o MP, ficou comprovado que o franco-argelino era o encarregado de facilitar a distribuição dos pacotes e bilhetes, negociar e vender ingressos por preço superior ao valor de face e de distribuí-los aos corréus para venda a terceiros.
A denúncia foi recebida pelo juízo de primeira instância, que decretou a prisão preventiva de Fofana, juntamente com os outros denunciados, sob o fundamento de garantia da instrução criminal e da futura aplicação da lei penal.
Constrangimento ilegal
A defesa do franco-argelino impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), mas o desembargador Paulo de Tarso Neves indeferiu a liminar.
Em outro habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa afirma que Fofana estaria sofrendo constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão.
Alegou a existência de dois vícios no decreto de prisão: "ausência de individualização das condutas de cada um dos 11 acautelados" e "ausência de fundamentação concreta, com elementos dos autos, que demonstre de que forma Fofana em liberdade atentaria contra a ordem pública, contra a instrução criminal ou contra outros requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal".
Supressão de instância
Ao analisar o pedido, o ministro Fischer não verificou a existência de flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão da liminar.
O presidente do STJ destacou que o habeas corpus foi impetrado contra indeferimento de liminar no TJRJ e que os autos não versam sobre hipótese que admite a valoração antecipada da matéria.
Segundo o ministro, ressalvadas hipóteses excepcionais, não é cabível o uso do habeas corpus contra decisão de instância inferior que apenas indeferiu a medida liminar, sem julgamento de mérito, sob pena de caracterizar supressão de instância.
"Assim sendo, entendo que as alegações trazidas pelos impetrantes devem ser objeto de análise pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por ocasião do mérito do mandamus impetrado perante o tribunal estadual", afirmou Fischer.
Esta notícia se refere ao processo: HC 299207
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_proampvalor=HC299207
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