O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 24584, quando, por maioria, acompanhando o voto do ministro-relator Marco Aurélio, decidiu pelo seu indeferimento. O pedido foi feito por procuradores federais contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU), que iniciou investigação para fiscalizar atos administrativos que tiveram pareceres jurídicos favoráveis.
Na mesma sessão, o Plenário, julgando agravo regimental interposto, decidiu aceitar o pedido de desistência de Cláudio Renato do Canto Farág e Antônio Glaucius, que havia sido negado pelo relator, ministro Marco Aurélio. Assim, o julgamento prosseguiu em relação a Ildete dos Santos Pinto e aos demais impetrantes.
Os procuradores afirmavam que o TCU, ao realizar auditoria e fiscalização sobre pareceres jurídicos que eles emitiram, responsabilizou-os por manifestações jurídicas, proferidas no exercício de suas atribuições profissionais relativas a custos dos serviços prestados pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como em relação a um aditivo de convênio administrativo entre o Ministério da Previdência e o Centro Educacional de Tecnologia em Administração (CETEAD). Os impetrantes alegaram que os atos praticados no legítimo exercício da advocacia não podem gerar responsabilização.
O MS, cujo julgamento foi iniciado em novembro de 2003, foi objeto de sucessivos pedidos de vista, culminando com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, na sessão plenária desta tarde.
Decisão
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, indeferiu o pedido. Ele entendeu que não seriam aplicáveis os precedentes da Corte sobre a matéria (MS 24073). Segundo Marco Aurélio, o artigo 38 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) imporia responsabilidade solidária aos procuradores, quando dispõe que as minutas de editais de licitação devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da administração, assumindo responsabilidade pessoal solidária pelo que foi praticado. Ainda neste sentido, os ministros que acompanharam o voto de Marco Aurélio determinaram que os procuradores, ao prestar as informações ao TCU, poderão exercer o seu direito constitucional da ampla defesa e do contraditório.
Voto-vista de Gilmar Mendes
Em seu voto-vista, diferentemente do relator, o ministro Gilmar Mendes entendeu que caberia ao STF deferir a segurança pleiteada. Ele declarou que não considera que o advogado público esteja isento de responsabilidade, mas ela deve ser pertinente à própria atividade da consultoria jurídica. No caso, o TCU acusou os procuradores de terem descumprido o artigo 40, da Instrução Normativa nº 1/97 da Secretaria do Tesouro Nacional, que cuida da celebração de convênios financeiros e prevê que a infração a essa norma constitui omissão de dever funcional, punível na forma da lei. Outra acusação é de que os procuradores teriam burlado a licitação. Gilmar Mendes confirmou seu voto anterior, quando disse que a acusação aos procuradores, nesse caso, chega a ser imprópria. “Pretender que a formulação do convênio tenha sido responsável por eventual burla ao sistema licitatório afigura-se, a meu ver, abusiva”, finalizou.
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