Decisão é resultado de ações civis públicas propostas pelo MPF no Distrito Federal e em Goiás.
A União está proibida de expedir ou renovar concessões de TVs educativas sem licitação prévia. A determinação, da 2ª Vara da Justiça Federal em Goiás, é resultado de ações civis públicas propostas pelo Ministério Público Federal (MPF) no Distrito Federal e em Goiás.
Para o MPF, como a concessão de canal educativo é espécie do gênero da radiodifusão de sons e imagens, serviço público explorado pela União diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, deve seguir a legislação pertinente, assim como a Constituição Federal (artigo 175, caput), que determina que a concessão de serviços públicos, do qual faz parte o serviço de radiodifusão de imagens e sons, deverá ser sempre precedida de licitação.
Os procuradores da República Bruno Acioli e Luciano Rolim sustentam que a ausência de licitação fere os princípios da administração pública, como a supremacia do interesse público, a legalidade, a impessoalidade e a moralidade. Além disso, é preciso assegurar aos interessados iguais oportunidades para demonstração de suas aptidões. “Do contrário, transformar-se-á a concessão de uma TV Educativa em infame instrumento de barganha política e concessão de privilégios espúrios, com enorme prejuízo ao nobre interesse público que inspirou sua previsão”, escrevem os procuradores na ação.
Falta de critério – Em 2003, a concessão de canal educativo à Fundação Ministério Comunidade Cristã, em Goiânia, foi suspensa depois de uma ação do Ministério Público Federal. O canal era disputado por várias instituições, entre elas a Universidade Federal de Goiás, mas foi entregue à entidade religiosa sem qualquer procedimento licitatório. Questionado pelo MPF, o Ministério das Comunicações admitiu não haver critérios para a escolha.
Em 2005, a Procuradoria da República no Distrito Federal propôs nova ação, desta vez para ampliar os efeitos da decisão para todo o território nacional. O pedido foi aceito na íntegra pela Justiça Federal em Goiás, que determinou à União que se abstenha de outorgar, renovar e aprovar as concessões, permissões e autorizações de serviços de radiodifusão de sons e imagens com fins exclusivamente educativos, sem a realização de procedimento licitatório.
A União recorreu da decisão e o processo está sendo analisado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Número do processo: 2005.35.00.017662-1.
Paula Amaral
Assessoria de Comunicação
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