Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a União não responde pelos danos resultantes de acidente aéreo em razão de uso indevido de aeronave de sua propriedade, mas cedida, gratuitamente, para treinamento de pilotos, a aeroclube privado, que assumiu responsabilidade pelos riscos criados e danos originados pelo uso do bem, conforme disposto no termo de cessão de uso a título gratuito de aeronave. A Turma analisou o pedido e negou provimento ao recurso seguindo o voto do ministro relator, João Otávio de Noronha.
Para o ministro, a responsabilidade civil pelos danos causados deve ser do explorador da aeronave, afastada a solidariedade da União (proprietária) pelos danos decorrentes do acidente aéreo.
Mônica Ribas Teixeira e outras entraram com ação de indenização por danos morais e materiais contra a União e o Aeroclube do Paraná, tendo em vista o falecimento, em acidente aéreo, do marido e pai das autoras. De acordo com a inicial, o referido acidente aconteceu quando o falecido, pilotando naquela data um aeroplano ultraleve de sua propriedade, chocou-se com outra aeronave, cuja proprietária é a União, a qual se achava cedida ao Aeroclube do Paraná, com o fim específico e exclusivo de instrução de vôo e adestramento.
A sentença, de primeiro grau, constata que, segundo o boletim de ocorrência, "o sinistro decorreu de ultrapassagem perigosa que a aeronave efetuou, vindo a chocar-se com a asa do ultraleve, que explodiu acarretando a morte do piloto". A União cedeu gratuitamente essa aeronave, de sua propriedade, ao Aeroclube do Paraná, que tinha se responsabilizado pelos riscos criados e danos originados pelo uso do bem. No termo de responsabilidade e cessão de uso a título gratuito da aeronave, o Aeroclube do Paraná "assume total e completa responsabilidade pelo uso, exploração, dano, colisão, abalroamento, inclusive responsabilidade para com terceiros, bem como tripulantes e pessoas e bens no solo, da aeronave ora recebida em Cessão de Uso a Título Gratuito, para ser utilizada com o fim específico e exclusivo de instrução de vôo de acordo com as normas e determinações do Ministério da Aeronáutica".
No STJ, o ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, salientou que, no exame do caso, o piloto não pode ser considerado um agente público, pois, conforme salientou o tribunal de origem, ele "não detém qualquer vínculo com o ente estatal. Vale dizer, o eventual reconhecimento de culpa do piloto da aeronave na ocorrência do evento danoso não perfaz o nexo causal ensejador da responsabilidade civil do Estado". Tampouco pode ser reputado como agente público o Aeroclube do Paraná, uma vez que não se trata de concessionária de serviço público, mas pessoa jurídica de direito privado beneficiada por concessão de uso de bem público.
A Turma concluiu, então, que, no caso, a responsabilidade civil pelos danos causados deve ser do explorador da aeronave, afastada a solidariedade da União (proprietária) pelos danos decorrentes daquele acidente aéreo.
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