O ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu pedido de suspensão de liminar e de sentença apresentada pela União. Assim, o Grupo OK Construções e Incorporações S/A não poderá outorgar, em favor de Alcoforado Advogados Associados, a escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel em juízo, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A decisão vale até o julgamento final da ação ordinária no TJ/DF.
No caso, a 16ª Vara Cível de Brasília indeferiu a antecipação da tutela postulada em ação ordinária por Alcoforado Advogados contra o grupo OK. Nessa ação, o Grupo OK teria que conceder em favor de Alcoforado Advogados, a escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel. Veio agravo de instrumento, que foi provido pela Segunda Turma Cível do TJ/DF.
Inconformada da decisão, a União recorreu no STJ. Para isso, alegou grave lesão à ordem pública, administrativa e social. Segundo a União, a indisponibilidade de bens pertencentes à construtora fora anteriormente determinada pelo juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo na ação civil pública intentada pelo Ministério Público. Na questão, são apurados fortes indícios de desvio de grandes quantias do orçamento para obras de construção do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede na capital paulista.
A União sustentou que a decisão impugnada privilegiou interesses particulares em detrimento do público, caracterizando ofensa à ordem pública administrativa e social. Impediu, também, a recomposição do patrimônio público e o exercício da função administrativa dos poderes do Estado de expugnar "a mácula de corrupção e imoralidade causada pelas ações criminosas praticadas por membros do Poder Judiciário Trabalhista paulista, em conluio com empresas privadas".
Por fim, sustentou a urgência da suspensão da decisão, "porque o desiderato da União ultrapassa o interesse primário de que prevaleça a indisponibilidade dos bens do grupo de empresas que se locupletaram ilegalmente às custas do Erário Federal, para alcançar, também, o dever de indenizá-la e ressarci-la pelos prejuízos causados".
Em sua decisão, o ministro Vidigal destacou que, sem adentrar o aspecto da sustentada ilegalidade da concessão de antecipação de tutela que esgota o objeto da ação, a medida reflete caráter de irreversibilidade capaz de causar grave lesão ao interesse público, na medida em que pode comprometer a recomposição do patrimônio público vilipendiado, pretendida na ação pública em curso no juízo paulista.
"A simples possibilidade de a decisão impugnada servir de precedente para que tais bens voltem a ser passíveis de ato de disposição pelo grupo envolvido, impõe o reconhecimento do potencial lesivo aqui sustentado, eis que eventual recomposição do patrimônio público na ação civil poderia ficar inviabilizado".
Marcela Rosa
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