Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível alongar dívidas oriundas de crédito rural com base no Programa Especial de Saneamento de Ativos (PESA), desde que preenchidos os requisitos legais. Com esse entendimento, foi deferido o pedido de Reynaldo Bruniera Oliveira e outros para que o Unibanco, União de Bancos Brasileiros S.A.,promova o alongamento das dívidas objeto de sua ação.
No caso, os mutuários celebraram com o Unibanco, em fevereiro de 1997, contratos de financiamento rural de custeio de R$ 230.934,00. Amparados na Lei nº 9.138/95 e nas alterações nela instituídas pela Lei nº 9.866/99, eles propuseram ação de obrigação de fazer contra o banco para obrigá-lo a alongar a dívida oriunda do crédito rural.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, “tendo em vista que a securitização dos débitos, conforme previsto em lei, é mera faculdade das instituições financeiras, que estão autorizadas a fazê-lo segundo critérios discricionários, mas não arbitrários, e tendo em vista que a verba destinada pelo Tesouro Nacional para o alongamento dos débitos rurais fora totalmente utilizada para este fim”.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação, manteve a decisão devido à não-comprovação de aquisição, pelo mutuante, de parte dos R$ 7 bilhões em títulos emitidos pelo Tesouro Nacional, para negociá-los com os mutuários de sua carteira de crédito rural.
No STJ, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que, conforme dispõe a Súmula nº 298 do Tribunal, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei; a renegociação, no entanto, somente será obrigatória se forem atendidos os requisitos legais.
Segundo a ministra, a Súmula nº 298 se estende ao PESA, ou seja, também há o direito subjetivo do produtor rural de obter o alongamento dos débitos agrícolas sujeitos ao programa e, entre os requisitos para a formalização da renegociação com base no PESA, está a aquisição, pelo devedor, de títulos do Tesouro Nacional para entrega ao credor em garantia do principal, mas essa condição deve ser cumprida após a aceitação do alongamento pela instituição financeira.
“Dessa forma, demonstrada a insubsistência dos argumentos que serviram de amparo para as decisões das instâncias ordinárias, bem como tendo ficado configurado o direito subjetivo dos produtores rurais ao alongamento dos débitos agrícolas vinculados ao PESA, o provimento do recurso especial, nesse particular, é medida que se impõe”, afirmou a ministra.
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