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Vereador de Bom Despacho (MG) não consegue anular eleição de mesa diretora da Câmara

26/01/2006 | 12786 pessoas já leram esta notícia. | 29 usuário(s) ON-line nesta página


 
O presidente da Câmara de Vereadores do município de Bom Despacho (MG), vereador Joaquim Antônio de Souza, não conseguiu anular a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que assegurava a eleição para a mesa diretora da Câmara Municipal. Alegando falta de competência para determinar, tanto o cumprimento, como a suspensão de decisão de juiz de primeiro grau ou a decisão singular de segundo grau, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou seguimento ao pedido.

Querendo assegurar a eleição para a mesa diretora da Câmara de Vereadores de Bom Despacho (MG), o vereador Marcos Fidelis Campos impetrou mandado de segurança, obtendo a liminar que autorizou a realização da eleição para 30 de dezembro de 2005. Diante disso, o presidente da Câmara pediu a suspensão da liminar no TJ-MG, que indeferiu o pedido por entender que a questão tratada na ação mandamental se achava fora da esfera de sua incidência – cuidando-se de matéria de decisão exclusiva da Câmara.

Souza entrou no STJ, requerendo a suspensão da decisão monocrática do TJ mineiro, com a alegação de ausência do direito líquido e certo de Campos. A defesa de Souza sustentava que a eleição anual para a mesa diretora da Câmara está em emenda aprovada à Lei Orgânica do município mas que, no entanto, como não foi promulgada ou publicada, "não existe no mundo jurídico". Sendo assim, continua em vigor o texto originário da Lei Orgânica do município – que fixa em dois anos o prazo para o exercício do mandato da mesa.

Alegava ainda que a interposição de agravo interno contra a decisão que, no TJ-MG, indeferiu o pleito suspensivo, mesmo estando em período de recesso forense, não deveria ser apreciado ainda neste mês de janeiro. Para Souza, isso permitia o risco de ter que "marcar as eleições com base em uma lei que sequer existia, sendo que a realização das eleições poderá trazer grandes prejuízos à ordem na Casa Legislativa, uma vez que o fato de ela haver sido publicada agora em janeiro não lhe dá efeito retroativo".

Para o ministro Edson Vidigal, não há excepcionalidade que justifique acionar medida cautelar diretamente no STJ – não existindo qualquer decisão colegiada passível de impugnação por recurso especial. O presidente afirma que, nos termos da Constituição Federal, a pretensão em questão não se enquadra em nenhuma das competências do Tribunal Superior, originária ou recursal.

Ao julgar, o presidente considerou não estar aberta a Souza a passagem à instância especial, pois o STJ carece de competência para determinar, tanto o cumprimento, como a suspensão de decisão de primeiro e segundo grau. Destacando ser incabível tal medida cautelar, o ministro negou-lhe seguimento.

Na primeira quinzena de janeiro houve convocação para uma sessão extraordinária, na qual foi eleita a nova mesa diretora da Câmara Municipal de Bom Despacho. O vereador Marcos Fidélis Campos foi eleito presidente.

Andréia Castro
(61) 3319-8256

Fonte STJ