Acompanhando voto do relator, ministro Castro Filho, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais que condenou a Companhia Vale do Rio Doce ao pagamento de pensão por danos materiais ao funcionário Alcides de Souza Simões, no valor equivalente a 2/3 de seu salário mensal (incluídos a parcela de 13° e eventuais aumentos da categoria), até que ele complete 70 anos de idade. Alcides de Souza Simões perdeu as duas pernas em acidente ocorrido a serviço da empresa, ficando permanentemente impossibilitado para o trabalho.
O Tribunal de Alçada afastou o argumento de culpa exclusiva ou concorrente do funcionário alegada pela empresa e concluiu que a Companhia Vale do Rio Doce é a única responsável pelo acidente. O tribunal entendeu que houve dano, nexo causal e culpa exclusiva do empregador, motivos pelos quais a indenização por danos materiais também seria devida, mesmo com o funcionário tendo sido aposentado por invalidez.
A CRVD questionou tal decisão, sustentando que, por estar aposentado, Alcides de Souza Simões recebe vencimentos iguais aos empregados da ativa e já dispõe de recursos para prover sua subsistência. Segundo a companhia, ao receber cumulativamente uma nova pensão para a mesma finalidade, o dano causado estaria sendo reparado em duplicidade, contrariando o espírito da lei.
Citando precedentes da Corte e enunciado do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Castro Filho sustentou que, em casos como esse, o STJ tem decidido que a indenização previdenciária é diversa e independente da contemplada no direito comum por serem de origens distintas, podendo, inclusive, cumular-se, e o valor dela não deve ser abatido do montante reparatório devido. Assim, segundo o voto do relator, torna-se imperioso afastar qualquer relação de dependência entre o acidente de trabalho - a cargo da Previdência Social pública ou privada - daquela exercida pelo apelante através de seu empregador; "elas têm natureza diferente", ressaltou o relator.
De acordo com o ministro, a VALIA (entidade previdenciária pertencente à Companhia Vale do Rio Doce) tem por objetivo a manutenção do fundo previdenciário como um todo, com vistas à complementação do valor das aposentadorias de seus associados. "Razão pela qual não integra a remuneração destes, já que apresenta natureza previdenciária e não salarial", acrescentou.
No recurso especial julgado pela Terceira Turma, a Vale do Rio Doce também foi derrotada ao questionar a inclusão da parcela do 13° salário e de eventuais aumentos concedidos para a categoria coletiva de trabalho, alegando divergência jurisprudencial. Segundo o relator, a alegada divergência deve ser comprovada mediante confronto analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e no paradigma colacionado, o que não se satisfaz com a simples transcrição da ementa, sem a comprovação da similitude da base fática, concluiu o ministro em seu voto.
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